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22 de novembro de 2009

Coluna das Mulheres

Em consideração às diversas perguntas recebidas sobre o assunto, publico novamente sobre o assunto, com as devidas atualizações. Inclusive, colegas advogados que tiverem qualquer opinião, favor, comentarem.

# Em contato com meu irmão [que é ginecologista] dei-me conta que muitas de suas pacientes apenas estudam e se veem perdidas com o que fazer quanto ao período escolar em que é necessário faltar e quais seus direitos nessa fase de sua vida.

Este post vem complementar o referido assunto da semana anterior falando sobre a gestante que estuda[independente do grau] e mostrar que a Lei 6.202, do dia 17 de abril de 1975, dispõe sobre o assunto:

Artigo 1º – A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto número 1.044, de 21 de outubro de 1969.

Parágrafo único – O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.

Artigo 2º – Em casos excepcionais, devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.

Parágrafo único – Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação de exames finais.

Artigo 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ou seja, a gestante que estuda tem direito a ficar afastada das aulas e ter suas faltas abonadas por no máximo três meses. Casos excepcionais apenas com atestado médico apresentado diretamente à Diretoria da Instituição.

Geralmente nesse período é necessário realizar trabalhos e atividades em casa para remeter ao professor, entretanto, se não for obtida a aprovação, a gestante terá direito à prestação de exames finais.

Essa é a lei ‘nua e crua’, entretanto, o Dr. Luiz Antônio Miguel Ferreira, Promotor em SP e o então estudante Daniel Gustavo Oliveira Colnago Rodrigues desenvolveram um trabalho explicando que essa norma citada acima não teria sido recepcionada pela nossa CF/88 [o texto segue abaixo].

Significa dizer que a lei acima não estaria valendo mais e que a gestante-estudante teria direito a 120 dias de licença no âmbito escolar assim como a gestante que trabalha tem em seu emprego.

Apesar de ter procurado não encontrei maiores informações sobre o assunto e gostaria de pedir a ajuda dos colegas juristas para formarmos uma opinião mais concreta.

Em todo caso, é bom consultar o regimento interno da instituição, optando pelo diálogo e a conciliação sobre o assunto.

Um abraço em especial às mulheres,

Advogada Online

Texto inserido no Jus Navigandi nº1894 (7.9.2008) Elaborado em 08.2008. Disponível em: ">.

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